Regulamento de Transportes em Automóveis
Artigo 150. °
As crianças de idade até quatro anos viajarão gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
Artigo 162. °
O bilhete confere ao passageiro o direito a um lugar sentado no veículo que efectuar a carreira para que adquirido, salvo em carreiras urbanas ou em interurbanas que prestam serviço do mesmo tipo em que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá permitir que parte dos passageiros viajem de pé, em condições compatíveis com a sua segurança e desde que nelas sejam utilizados veículos com as características dos empregados em transportes urbanos.
1.° Consideram-se cativos, para passageiros inválidos, doentes ou idosos, senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo, quatro lugares, correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos com plataforma, utilizados em carreiras urbanas. Estes lugares serão devidamente assinalados por meio de um letreiro com a seguinte indicação: «Reservado para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou com crianças ao colo».
2.° Qualquer passageiro poderá, porém, ocupar os lugares referidos no parágrafo anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigados a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas condições ali referidas, continuando então a viagem de pé até haver lugares sentados, para cuja ocupação terão preferência.
3.° Os condutores dos veículos farão desocupar os aludidos lugares pela ordem inversa de ocupação dos mesmos.
4.° Nas carreiras urbanas o passageiro não é obrigado a sair no termo do percurso, desde que, continuando o veículo ao serviço da carreira, pretenda utilizar a viagem imediata, salvo se houver um sistema de cobrança que a tal obrigue.
Artigo 187. °
O pessoal que presta serviço nos veículos empregados em transportes colectivos de passageiros é obrigado a:
a) Usar da maior deferência para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando a uns e outros todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
b) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção para com as senhoras, mutilados, velhos e crianças;
c) Não importunar os passageiros com exigências não justificadas;
d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
e) Não fumar, quando em serviço, nem tomar nos veículos quaisquer refeições;
f) Verificar, antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos se encontram quaisquer objectos que neles tenham sido esquecidos pelos passageiros;
g) Apresentar-se devidamente uniformizado e barbeado;
h) Não utilizar, e velar por que os passageiros não o façam, aparelhos de T. S. F., portáteis ou incorporados no veículo, desde que haja reclamações por parte de algum passageiro.
1.° O cobrador é obrigado a dar sinal de paragem sempre que lhe seja pedido e só dará o sinal de partida depois de se assegurar de que as portas do veículo se encontram bem fechadas.
2.° O condutor deverá deter o veículo nas paragens sempre que lhe seja feito sinal para esse fim e por forma tal que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízos da circulação e só porá o veículo em marcha quando para esse efeito receber o sinal do cobrador.
3.° A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.
Artigo 188. °
Aos passageiros de transportes colectivos é proibido:
a) Viajar sem se munir do título válido ou ultrapassar a paragem para que aquele tem validade sem pagar um bilhete suplementar;
b) Recusar-se a apresentar o título de transporte quando isso for exigido pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização;
c) Entrar ou sair dos veículos fora das paragens;
d) Entrar quando a lotação do veículo estiver completa;
e) Abrir ou manter abertas as janelas quando haja justificada oposição de outros passageiros;
f) Pendurar-se em qualquer parte dos veículos ou seus acessórios ou debruçar-se dos mesmos durante a marcha;
g) Arremessar dos veículos detritos ou quaisquer objectos que possam causar dano;
h) Utilizar aparelhos de TSF ou fazer barulho de forma a incomodar os restantes passageiros;
i) Exercer mendicidade;
j) Vender quaisquer produtos;
l) De modo geral praticar actos que incomodem outros passageiros, ofendam a moral ou prejudiquem a boa ordem e o asseio e causem dano aos veículos e objectos que forem transportados;
m) Recusar identificar-se quando tal lhe seja exigido pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização, no caso de terem infringido alguma das obrigações impostas neste artigo.
Artigo 189. °
Será recusada a admissão em automóveis de transportes colectivos:
1.º Aos indivíduos em estado de embriaguez;
2.º Aos que sejam portadores de doenças que possam causar repulsa ou contagiar os restantes passageiros;
3.º Aos que, pela sua sujidade ou trajo, possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros;
4.º Aos que transportarem objectos perigosos ou armas de fogo carregadas, não sendo agentes da autoridade.
NOTA - A COVIBUS,SA reserva-se o direito de, sempre que considere conveniente e justificado, reter o titulo de transporte! A titulo de exemplo poderemos referir situações sujeitas a este procedimento, como sendo, a má conservação do titulo, a utilização indevida do mesmo (por outros que não o seu proprietário). Nestes casos reservamo-nos o direito de não devolver a caução ou qualquer outro valor, ainda que nos apresentem os comprovativos do mesmo.


